Introdução
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), em diálogo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, modificou a forma de compreender a capacidade civil no Brasil. O diagnóstico ou a deficiência, isoladamente, não autorizam presumir que uma pessoa seja incapaz de decidir.
A legislação afirma a capacidade civil em igualdade de condições, prevê a tomada de decisão apoiada como instrumento voluntário de suporte e reserva à curatela caráter extraordinário, proporcional e limitado. A aplicação de cada medida exige atenção à vontade da pessoa e às circunstâncias concretas.
1. Capacidade civil como regra
O art. 6º da LBI estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Entre os direitos assegurados estão casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, conservar a fertilidade, decidir sobre o planejamento familiar e exercer, em igualdade de oportunidades, direitos relacionados à família, à guarda, à tutela, à curatela e à adoção.
A reforma dos arts. 3º e 4º do Código Civil retirou a deficiência como causa automática de incapacidade. A incapacidade absoluta passou a abranger os menores de 16 anos. As hipóteses de incapacidade relativa devem ser analisadas pelos critérios previstos em lei, como a impossibilidade de exprimir a vontade por causa transitória ou permanente, sem reduzir a pessoa ao seu diagnóstico.
2. Tomada de decisão apoiada: conceito e procedimento
O art. 1.783-A do Código Civil permite que a pessoa com deficiência escolha ao menos duas pessoas idôneas, com quem mantenha vínculos e em quem confie, para prestar apoio na tomada de decisões sobre atos da vida civil. Os apoiadores fornecem informações e esclarecimentos; não substituem, por si, a vontade da pessoa apoiada.
- Iniciativa: o pedido é formulado pela própria pessoa a ser apoiada, com indicação expressa dos apoiadores. O instrumento não pode ser imposto por familiares ou pelo Ministério Público.
- Termo de apoio: a pessoa e os apoiadores apresentam os limites do apoio, os compromissos assumidos, o prazo de vigência e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa apoiada.
- Apreciação judicial: antes de decidir, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar e após ouvir o Ministério Público, ouve pessoalmente o requerente e os apoiadores.
- Efeitos perante terceiros: a decisão tomada dentro dos limites acordados produz efeitos. Em relação negocial, o terceiro pode solicitar a assinatura dos apoiadores com indicação de sua função. Se houver divergência sobre negócio de risco ou prejuízo relevante, o juiz decide após ouvir o Ministério Público.
- Encerramento: a pessoa apoiada pode solicitar a qualquer tempo o término do acordo.
A tomada de decisão apoiada pressupõe que a pessoa participe da escolha de seus apoiadores e da definição do apoio de que necessita. É uma alternativa menos restritiva para situações em que o suporte à decisão seja suficiente.
3. Curatela: medida extraordinária e proporcional
O art. 84 da LBI caracteriza a curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias do caso e pelo menor tempo possível. Sua definição exige avaliação individualizada; não decorre simplesmente de uma deficiência ou de um laudo clínico.
Nos termos do art. 85 da LBI, a curatela afeta apenas atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. Não alcança, por si, direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. O alcance concreto dos atos patrimoniais abrangidos deve constar da decisão judicial; não se limita necessariamente a negócios de grande vulto.
O curador deve prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, conforme o § 4º do art. 84 da LBI. A medida deve proteger interesses sem apagar a voz, as preferências e a participação da pessoa curatelada.
4. Orientações do STF e do STJ
No RE 918.315/DF (Tema 1.096), ao examinar regra sobre pagamento de aposentadoria por doença mental a servidor do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a enfermidade ou doença mental, mesmo com curatela, não basta por si só para presumir ausência de discernimento. A tese deve ser lida no contexto daquele julgamento.
O Superior Tribunal de Justiça também destacou, em decisão divulgada em 2025, que a substituição de curatela já estabelecida por tomada de decisão apoiada exige examinar se desapareceram ou diminuíram os motivos que justificaram a medida anterior. Naquele caso, sem comprovação de melhora e sem segurança quanto à vontade do interessado, a substituição foi negada. A tomada de decisão apoiada não pode ser implementada compulsoriamente.
Essas orientações reforçam duas cautelas: não presumir incapacidade a partir de um diagnóstico e não trocar uma medida de proteção por outra sem ouvir a pessoa e analisar as provas do caso.
Conclusão
A tomada de decisão apoiada coloca a pessoa com deficiência no centro das escolhas e oferece suporte sem substituir automaticamente sua vontade. A curatela permanece possível quando necessária, mas deve ter limites justificados, proporcionais e voltados a atos patrimoniais e negociais.
O papel da advocacia e do Poder Judiciário é construir soluções que protejam direitos e preservem ao máximo a autonomia, a participação e as preferências da pessoa envolvida.