Introdução
A acessibilidade é requisito indispensável para que a pessoa com deficiência possa exercer seus direitos em igualdade de condições com as demais pessoas.
A ausência de rampas, elevadores, banheiros acessíveis, sinalização adequada, informações em formato acessível ou atendimento capacitado não constitui apenas uma inadequação estrutural. Dependendo das circunstâncias, a omissão pode impedir o acesso a serviços, restringir a autonomia, causar constrangimento e gerar responsabilidade civil.
O tema alcança estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, eventos, transportes, shopping centers, restaurantes, hotéis, cinemas, escolas, hospitais e demais espaços públicos ou privados de uso coletivo.
Este artigo apresenta a disciplina legal aplicável, o entendimento dos tribunais e as principais consequências jurídicas da ausência de acessibilidade.
1. O conceito jurídico de acessibilidade
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — Lei nº 13.146/2015 — define acessibilidade como a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de:
- espaços;
- mobiliários;
- equipamentos;
- edificações;
- transportes;
- informações;
- comunicações;
- sistemas e tecnologias;
- serviços e instalações abertos ao público ou de uso coletivo.
A acessibilidade deve ser compreendida de forma ampla. Ela não se resume à instalação de uma rampa ou à reserva de uma vaga de estacionamento.
Também envolve:
- circulação interna;
- acesso a balcões e caixas;
- utilização de banheiros;
- compreensão de preços e contratos;
- comunicação com funcionários;
- uso de aplicativos e terminais eletrônicos;
- entrada e permanência de cão-guia;
- atendimento livre de constrangimentos.
A legislação reconhece diferentes espécies de barreiras:
- barreiras arquitetônicas: presentes em edifícios e estruturas físicas;
- barreiras urbanísticas: existentes em vias e espaços públicos ou privados abertos ao público;
- barreiras comunicacionais: que dificultam o recebimento ou a transmissão de informações;
- barreiras tecnológicas: que impedem o acesso a sistemas e equipamentos;
- barreiras atitudinais: decorrentes de comportamentos ou atitudes discriminatórias.
A ausência de acessibilidade, portanto, pode ocorrer por uma falha física, tecnológica, comunicacional ou comportamental.
2. A acessibilidade como direito fundamental
A Lei nº 13.146/2015 estabelece que a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e participação social.
A Constituição Federal também determina que a legislação deve prever a adaptação de edifícios e espaços de uso público para garantir acesso adequado às pessoas com deficiência.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, adota uma perspectiva segundo a qual a deficiência não deve ser analisada apenas como uma condição individual.
A limitação surge, muitas vezes, da interação entre o impedimento da pessoa e as barreiras impostas pela sociedade. Uma escada, por exemplo, pode ser apenas um meio de acesso para algumas pessoas, mas transformar-se em obstáculo absoluto para uma pessoa usuária de cadeira de rodas quando não existe alternativa acessível.
A responsabilidade pela inclusão, nesse contexto, não pode ser transferida exclusivamente à pessoa com deficiência. O ambiente e os serviços devem ser organizados para permitir a participação social em igualdade de condições.
3. O dever legal de adaptação dos estabelecimentos
A Lei nº 10.098/2000 determina que a construção, ampliação ou reforma de edifícios privados destinados ao uso coletivo seja realizada de maneira acessível.
Entre os requisitos indicados pela legislação estão:
- acesso livre de barreiras;
- itinerário acessível entre as dependências;
- circulação adequada;
- vagas reservadas e sinalizadas;
- banheiro acessível;
- integração entre as áreas internas e externas.
O dever não se limita a construções novas. As edificações privadas de uso coletivo já existentes também devem garantir acessibilidade em todas as suas dependências e serviços, conforme o art. 57 da Lei nº 13.146/2015.
São exemplos de edificações privadas de uso coletivo:
- lojas;
- supermercados;
- shopping centers;
- bancos;
- hotéis;
- restaurantes;
- cinemas;
- academias;
- clínicas;
- escolas particulares;
- casas de eventos;
- estabelecimentos prestadores de serviços.
A concessão e a renovação de alvarás de funcionamento também estão condicionadas à observância e à certificação das regras de acessibilidade.
Isso demonstra que a acessibilidade integra os requisitos de regularidade do próprio estabelecimento.
4. A ausência de acessibilidade pode gerar responsabilidade civil?
A resposta é afirmativa, desde que estejam presentes os pressupostos da responsabilidade civil aplicáveis ao caso concreto.
Em uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço ou por informações insuficientes ou inadequadas.
A responsabilidade pode surgir quando a falta de acessibilidade:
- impede o ingresso da pessoa no estabelecimento;
- impossibilita a utilização de determinado serviço;
- causa queda ou acidente;
- restringe a circulação;
- submete a pessoa a situação humilhante;
- exige que ela seja carregada ou auxiliada de forma degradante;
- impede o acesso a informações;
- provoca tratamento desigual;
- revela prática discriminatória.
A análise deve considerar a conduta ou omissão, o dano, o nexo causal e, conforme o regime aplicável, a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Não é necessário que a pessoa com deficiência sofra uma lesão física para que exista dano moral. A violação da autonomia, da dignidade e do direito de participação pode ser juridicamente relevante.
5. A responsabilidade objetiva nas relações de consumo
O Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Isso significa que, em regra, não é necessário demonstrar que o fornecedor agiu com intenção ou negligência. É suficiente comprovar:
- a existência do defeito do serviço;
- o dano;
- o nexo entre o defeito e o prejuízo.
A ausência de acessibilidade pode caracterizar defeito do serviço quando o estabelecimento não oferece a segurança, a adequação e a funcionalidade que o consumidor legitimamente espera.
O fornecedor somente poderá afastar a responsabilidade nas hipóteses legalmente reconhecidas, como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A alegação genérica de que o imóvel é antigo, de que a obra é complexa ou de que a adaptação envolve custos não elimina automaticamente o dever jurídico de promover a acessibilidade. A análise dependerá das circunstâncias, da legislação aplicável e da natureza da adaptação necessária.
6. O entendimento do STJ sobre estabelecimentos comerciais
No REsp 2041463 RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou ação envolvendo a ausência de rampa de acesso a estabelecimento comercial.
O recurso foi julgado em 13/06/2023, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com publicação no DJe de 16/06/2023.
O STJ reconheceu que:
- a acessibilidade integra a proteção conferida pelo direito do consumidor;
- os fornecedores devem garantir condições adequadas de acesso;
- a pessoa atingida pela barreira pode ser considerada consumidora por equiparação;
- o comerciante pode ser condenado a realizar a adaptação;
- a falta de acessibilidade pode gerar dano moral quando impede o acesso e produz situação constrangedora.
A decisão é especialmente relevante porque admite a cumulação de dois pedidos:
- obrigação de fazer, para que o estabelecimento realize a adaptação;
- indenização, para reparar os danos já causados.
Assim, a correção posterior da estrutura não necessariamente elimina a possibilidade de responsabilização pelo dano ocorrido anteriormente.
7. Acessibilidade e consumidor por equiparação
Em determinadas situações, a pessoa pode sofrer o dano mesmo sem concluir uma compra ou contratar diretamente o serviço.
Por exemplo, uma pessoa com deficiência pode ser impedida de entrar em uma loja, acessar um evento ou utilizar uma estrutura antes de efetuar qualquer aquisição.
O STJ reconhece a proteção do consumidor por equiparação quando a pessoa sofre os efeitos de um defeito exterior do serviço, ainda que não tenha participado diretamente da relação contratual.
No REsp 2041463 RJ, o Tribunal destacou que o conceito de consumidor pode alcançar aquele que sofre as consequências do defeito do serviço e tem sua segurança física ou psíquica afetada.
Essa compreensão evita que o fornecedor se isente de responsabilidade sob o argumento de que a pessoa não chegou a concluir a compra ou utilizar integralmente o serviço.
8. Responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento
Eventos, estabelecimentos e serviços podem envolver diversos fornecedores.
Em uma casa de eventos, por exemplo, podem atuar:
- o proprietário do espaço;
- a empresa organizadora;
- a administradora;
- a empresa de segurança;
- a fornecedora de ingressos;
- o responsável pela estrutura física;
- empresas terceirizadas.
A existência de empresas distintas não significa, automaticamente, ausência de responsabilidade.
No REsp 1912548 SP, julgado pela Terceira Turma do STJ em 04/05/2021, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com publicação no DJe de 07/05/2021, o Tribunal examinou falha de acessibilidade em evento.
O STJ reconheceu que os fornecedores que integram a mesma cadeia de consumo podem responder solidariamente pelos danos decorrentes da falta de acessibilidade. A atuação de uma empresa contratada para administrar determinado espaço não foi considerada fato exclusivo de terceiro quando ela fazia parte da estrutura de fornecimento do serviço.
A responsabilidade deve ser analisada conforme a participação de cada fornecedor e a legislação aplicável.
9. Situações que podem gerar dano moral
A ausência de acessibilidade pode produzir dano moral quando ultrapassa o mero inconveniente e atinge direitos da personalidade.
São exemplos:
- impedimento de entrada em estabelecimento;
- impossibilidade de acesso a banheiro;
- necessidade de ser carregado por funcionários;
- exposição pública diante de outros consumidores;
- tratamento discriminatório;
- recusa de adaptação razoável;
- impossibilidade de assistir a evento em condições adequadas;
- bloqueio reiterado de acesso;
- uso de linguagem ofensiva ou infantilizada;
- submissão a procedimento degradante;
- necessidade de depender de terceiros para realizar atividade que poderia ser feita com autonomia.
No julgamento da Apelação Cível 10016101120218260079, a 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sob relatoria do Desembargador Mário Roberto Negreiros Velloso, decidiu em 25/08/2026, com publicação em 27/08/2026, que a impossibilidade de uma pessoa cadeirante passar pelo caixa preferencial configurou falha na prestação do serviço e dano moral.
O Tribunal considerou que o caixa não possuía largura suficiente para a passagem da cadeira de rodas e reconheceu, ainda, dano moral reflexo em favor do acompanhante, conforme as particularidades do caso.
A decisão demonstra que a acessibilidade deve ser examinada de maneira concreta. A existência de caixa preferencial não basta se sua utilização for materialmente inviável.
10. A ausência de acessibilidade não gera indenização automática em qualquer situação
Embora a acessibilidade seja um direito protegido, a indenização depende da análise do caso concreto.
A simples existência de uma irregularidade administrativa pode não ser suficiente para demonstrar dano moral individual. É necessário avaliar:
- a gravidade da barreira;
- se houve impedimento efetivo de acesso;
- se houve constrangimento;
- a duração da situação;
- a existência de risco;
- a reiteração da conduta;
- a possibilidade de adaptação imediata;
- a prova produzida;
- a relação entre a omissão e o prejuízo.
É importante diferenciar:
- irregularidade administrativa: pode justificar multa ou autuação;
- dano individual: exige demonstração da lesão sofrida pela pessoa;
- dano coletivo: depende da repercussão da conduta sobre um grupo ou coletividade.
Essa distinção evita a conclusão de que toda desconformidade técnica gera automaticamente indenização individual.
11. Dano moral coletivo e dano social
A ausência estrutural de acessibilidade pode atingir um número indeterminado de pessoas e justificar tutela coletiva.
No REsp 1221756 RJ, julgado pela Terceira Turma do STJ em 02/02/2012, sob relatoria do Ministro Massami Uyeda, com publicação no DJe de 10/02/2012, o Tribunal reconheceu a possibilidade de dano moral coletivo em situação envolvendo consumidores com dificuldade de locomoção submetidos à subida de escadas para receber atendimento bancário.
O STJ ressaltou que o dano moral coletivo exige fato de razoável significância, capaz de ultrapassar os limites da tolerabilidade e provocar repercussão relevante na esfera extrapatrimonial coletiva.
No âmbito estadual, o TJMG reconheceu, em ação civil pública, que a falta de investimento em infraestrutura de acessibilidade poderia atingir a coletividade e justificar condenação por dano moral coletivo e dano social.
Na Apelação Cível 10000212089312001, julgada pela 20ª Câmara Cível do TJMG em 26/01/2022, sob relatoria do Desembargador Manoel dos Reis Morais, com publicação em 27/01/2022, foram analisados danos decorrentes da ausência de estrutura arquitetônica adequada em estabelecimento comercial.
O dano coletivo não substitui necessariamente a indenização individual. As duas tutelas podem coexistir, desde que presentes seus respectivos pressupostos.
12. Danos materiais decorrentes da falta de acessibilidade
Além dos danos morais, a ausência de acessibilidade pode gerar prejuízos materiais.
São possíveis exemplos:
- gastos extras com transporte;
- contratação de auxílio;
- despesas médicas decorrentes de queda;
- perda de compromisso profissional;
- aquisição de novo ingresso;
- despesas com acompanhante;
- lucros cessantes, quando comprovados;
- prejuízos provocados pela impossibilidade de utilizar determinado serviço.
O dano material deve ser demonstrado por documentos ou outros meios de prova adequados.
A alegação genérica de prejuízo financeiro não basta. É necessário estabelecer a relação entre a ausência de acessibilidade e o valor efetivamente pretendido.
13. Acidentes e falta de acessibilidade
A ausência de acessibilidade também pode aumentar o risco de acidentes.
São exemplos:
- queda em entrada sem rampa adequada;
- colisão com obstáculos;
- escorregamento em piso inadequado;
- acidente decorrente de ausência de sinalização;
- queda em escadas quando não existe rota acessível;
- lesão provocada por equipamento mal instalado;
- acidente em banheiro sem adaptação.
Nessas hipóteses, a responsabilidade poderá abranger:
- danos morais;
- danos materiais;
- despesas médicas;
- lucros cessantes;
- pensionamento, quando houver incapacidade;
- danos estéticos, se comprovados.
No entanto, a responsabilização exige exame do nexo causal. Deve-se verificar se o acidente decorreu da barreira ou da inadequação do serviço e se houve eventual contribuição da própria vítima ou de terceiro.
14. O dever de adaptação e a obrigação de fazer
A responsabilidade civil não se limita ao pagamento de indenização.
O estabelecimento pode ser condenado a:
- construir rampa;
- instalar elevador;
- adaptar banheiro;
- corrigir a largura de portas e corredores;
- adequar balcões;
- instalar piso tátil;
- disponibilizar comunicação acessível;
- modificar caixas de atendimento;
- reservar vagas corretamente sinalizadas;
- fornecer cadeira de rodas;
- capacitar funcionários;
- estabelecer procedimento de atendimento prioritário.
A obrigação de fazer pode ser cumulada com pedido de indenização.
No REsp 2041463 RJ, o STJ reconheceu expressamente a possibilidade de determinação judicial para que o comerciante adeque a estrutura física às exigências de acessibilidade.
Em situações de urgência, também pode ser requerida tutela provisória, desde que demonstrados os requisitos legais e o risco de agravamento da lesão ou de repetição da conduta.
15. Ação individual e ação coletiva
A escolha entre ação individual e coletiva depende da natureza da lesão.
Ação individual
É adequada quando a pessoa busca:
- indenização por dano moral;
- ressarcimento de dano material;
- obrigação de fazer relacionada ao próprio caso;
- reparação por acidente;
- tutela para cessar determinada prática.
Ação civil pública
É adequada quando a irregularidade:
- atinge diversas pessoas;
- decorre de estrutura permanente;
- envolve estabelecimento aberto ao público;
- revela prática reiterada;
- exige adaptação geral;
- produz dano coletivo ou difuso.
A Lei nº 7.347/1985 admite ação civil pública para responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao consumidor e a interesses difusos ou coletivos.
O ajuizamento de ação coletiva não impede necessariamente a propositura de ação individual para reparação de dano pessoal.
Em decisão recente, o STJ reconheceu que a existência de ação civil pública não impede o ajuizamento de ação individual destinada à proteção de direito da personalidade concretamente atingido. Trata-se do AREsp 3129899 RJ, julgado pela Quarta Turma em 04/05/2026, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, com publicação no DJEN de 12/05/2026.
16. Provas importantes
A prova é essencial para demonstrar a ausência de acessibilidade e o dano decorrente.
Podem ser utilizados:
- fotografias;
- vídeos;
- documentos;
- protocolos de atendimento;
- comprovantes de compra;
- ingressos;
- mensagens;
- reclamações administrativas;
- testemunhas;
- laudos técnicos;
- registros de ocorrência;
- documentos médicos;
- comprovantes de despesas;
- registros de atendimento do estabelecimento.
A prova deve demonstrar, sempre que possível:
- qual era a barreira;
- onde ela estava localizada;
- como impediu ou dificultou o acesso;
- quem era o responsável pelo local;
- qual dano ocorreu;
- qual foi a resposta do estabelecimento;
- se a situação era conhecida ou reiterada.
Em casos envolvendo questões técnicas, pode ser necessária perícia para avaliar a estrutura, a conformidade com normas técnicas e a possibilidade de adaptação.
17. Responsabilidade do proprietário, administrador e fornecedor
A identificação do responsável pode exigir análise da relação jurídica existente.
Podem ser envolvidos:
- proprietário do imóvel;
- locatário;
- comerciante;
- administrador do estabelecimento;
- organizador do evento;
- prestador terceirizado;
- empresa de manutenção;
- condomínio;
- shopping center;
- concessionária de serviço.
A responsabilidade não deve ser atribuída automaticamente a qualquer pessoa relacionada ao local. É necessário identificar quem tinha o dever de manter, adaptar, administrar ou prestar o serviço.
Nas relações de consumo, entretanto, a existência de vários integrantes da cadeia de fornecimento pode resultar em responsabilidade solidária, especialmente quando todos contribuíram para a organização ou execução do serviço.
O STJ, no REsp 1912548 SP, afastou a tese de fato exclusivo de terceiro quando a empresa apontada como responsável pela estrutura fazia parte da própria cadeia de fornecimento.
18. A responsabilidade do poder público na fiscalização
A existência de um estabelecimento privado não elimina a atuação fiscalizatória do poder público.
Municípios e demais órgãos competentes podem fiscalizar:
- alvarás;
- obras;
- acessibilidade arquitetônica;
- funcionamento;
- vagas reservadas;
- segurança;
- atendimento ao consumidor;
- cumprimento de normas locais.
A omissão administrativa, quando comprovada e juridicamente relevante, pode ser examinada separadamente da responsabilidade do estabelecimento.
A fiscalização pode resultar em:
- advertência;
- multa;
- embargo;
- interdição;
- cassação de licença;
- obrigação de adequação;
- celebração de termo de ajustamento de conduta.
A responsabilidade civil do particular e eventual responsabilidade do poder público dependem da análise das condutas, competências e do nexo causal em cada caso.
19. Sanções administrativas e criminais
Além da responsabilidade civil, o descumprimento das normas de acessibilidade pode gerar sanções administrativas.
A Lei Brasileira de Inclusão também tipifica como crime praticar, induzir ou incitar discriminação em razão da deficiência, com pena de reclusão e multa, nas hipóteses previstas no art. 88.
A responsabilização criminal não decorre automaticamente de toda falha estrutural. É necessária a presença dos elementos específicos do tipo penal, especialmente quando houver conduta discriminatória.
A análise deve distinguir:
- falha técnica;
- infração administrativa;
- ilícito civil;
- prática discriminatória;
- crime.
Um mesmo fato pode produzir consequências em mais de uma esfera, mas cada responsabilização exige pressupostos próprios.
20. A livre iniciativa e o dever de inclusão
As obrigações de acessibilidade não são incompatíveis, por si só, com a livre iniciativa.
No RE 1198269 SP, julgado pelo Tribunal Pleno do STF em 10/06/2025, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com publicação em 23/06/2025, o Supremo reconheceu a constitucionalidade de lei estadual que impunha a adaptação de percentual de carrinhos de compras para o transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
O julgamento ocorreu no Tema 1.286 da repercussão geral. O STF considerou que a medida era adequada e proporcional à promoção da dignidade e da inclusão da pessoa com deficiência.
A orientação indica que a atividade econômica deve ser exercida de forma compatível com os direitos fundamentais e com a proteção do consumidor.
O custo da adaptação, isoladamente considerado, não autoriza a exclusão da pessoa com deficiência. A análise deve verificar a razoabilidade, a proporcionalidade e a efetividade da medida exigida.
21. Exemplos práticos
21.1. Loja sem acesso adequado
Uma loja possui degraus na entrada, não oferece rampa ou rota alternativa e impede a entrada de pessoa usuária de cadeira de rodas.
Podem ser discutidos:
- obrigação de fazer;
- danos morais;
- eventual dano material;
- autuação administrativa.
21.2. Caixa preferencial inacessível
O estabelecimento disponibiliza caixa preferencial, mas a passagem é estreita e impede a circulação da cadeira de rodas.
A placa não afasta a falha. O serviço deve ser acessível em sua utilização concreta.
21.3. Evento sem estrutura acessível
A pessoa adquire ingresso para evento, mas não consegue chegar ao espaço reservado ou utilizar os serviços disponibilizados.
Os fornecedores envolvidos podem responder solidariamente quando integrarem a cadeia de fornecimento.
21.4. Ausência de banheiro acessível
O estabelecimento permite a entrada, mas não oferece banheiro acessível em condições de uso.
A responsabilidade dependerá da estrutura do local, da legislação aplicável, da existência de obrigação de adaptação e do dano efetivamente demonstrado.
21.5. Atendimento humilhante
Funcionários recusam auxílio razoável, tratam a pessoa com deficiência de forma ofensiva ou exigem a presença de acompanhante para permitir o atendimento.
A situação pode caracterizar violação à dignidade, discriminação e dano moral, conforme as provas.
Conclusão
A acessibilidade é direito fundamental da pessoa com deficiência e dever jurídico dos responsáveis por espaços, serviços e estabelecimentos abertos ao público ou de uso coletivo.
A ausência de acessibilidade pode gerar:
- obrigação de adaptação;
- indenização por danos morais;
- ressarcimento de danos materiais;
- responsabilidade solidária entre fornecedores;
- dano moral coletivo;
- sanções administrativas;
- responsabilização criminal em hipóteses de discriminação.
A jurisprudência do STJ reconhece que o fornecedor deve eliminar barreiras e oferecer condições adequadas de acesso. O Tribunal também admite a condenação simultânea à obrigação de fazer e à reparação dos danos já causados.
A indenização, contudo, não deve ser presumida em toda irregularidade. É necessário examinar a conduta, a barreira, o dano, o nexo causal, a extensão da lesão e as provas disponíveis.
A acessibilidade não deve ser tratada como favor, concessão ou medida opcional. Ela constitui condição necessária para que a pessoa com deficiência possa exercer sua autonomia, participar da vida social e utilizar bens e serviços em igualdade de oportunidades.
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de documentos, provas e circunstâncias concretas.
Fontes utilizadas
Legislação
- Lei nº 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão.
- Lei nº 10.098/2000 — normas de acessibilidade.
- Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
- Constituição Federal, art. 244.
- Lei nº 7.347/1985 — ação civil pública.
Jurisprudência
- STJ, REsp 2041463 RJ, Terceira Turma, 2023.
- STJ, REsp 1912548 SP, Terceira Turma, 2021.
- STJ, REsp 1221756 RJ, Terceira Turma, 2012.
- STJ, AREsp 3129899 RJ, Quarta Turma, 2026.
- TJSP, Apelação Cível 10016101120218260079, 28ª Câmara de Direito Privado, 2026.
- TJMG, Apelação Cível 10000212089312001, 20ª Câmara Cível, 2022.
- STF, RE 1198269 SP, Tribunal Pleno, 2025.