Introdução

A acessibilidade é requisito indispensável para que a pessoa com deficiência possa exercer seus direitos em igualdade de condições com as demais pessoas.

A ausência de rampas, elevadores, banheiros acessíveis, sinalização adequada, informações em formato acessível ou atendimento capacitado não constitui apenas uma inadequação estrutural. Dependendo das circunstâncias, a omissão pode impedir o acesso a serviços, restringir a autonomia, causar constrangimento e gerar responsabilidade civil.

O tema alcança estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, eventos, transportes, shopping centers, restaurantes, hotéis, cinemas, escolas, hospitais e demais espaços públicos ou privados de uso coletivo.

Este artigo apresenta a disciplina legal aplicável, o entendimento dos tribunais e as principais consequências jurídicas da ausência de acessibilidade.


1. O conceito jurídico de acessibilidade

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — Lei nº 13.146/2015 — define acessibilidade como a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de:

  • espaços;
  • mobiliários;
  • equipamentos;
  • edificações;
  • transportes;
  • informações;
  • comunicações;
  • sistemas e tecnologias;
  • serviços e instalações abertos ao público ou de uso coletivo.

A acessibilidade deve ser compreendida de forma ampla. Ela não se resume à instalação de uma rampa ou à reserva de uma vaga de estacionamento.

Também envolve:

  • circulação interna;
  • acesso a balcões e caixas;
  • utilização de banheiros;
  • compreensão de preços e contratos;
  • comunicação com funcionários;
  • uso de aplicativos e terminais eletrônicos;
  • entrada e permanência de cão-guia;
  • atendimento livre de constrangimentos.

A legislação reconhece diferentes espécies de barreiras:

  • barreiras arquitetônicas: presentes em edifícios e estruturas físicas;
  • barreiras urbanísticas: existentes em vias e espaços públicos ou privados abertos ao público;
  • barreiras comunicacionais: que dificultam o recebimento ou a transmissão de informações;
  • barreiras tecnológicas: que impedem o acesso a sistemas e equipamentos;
  • barreiras atitudinais: decorrentes de comportamentos ou atitudes discriminatórias.

A ausência de acessibilidade, portanto, pode ocorrer por uma falha física, tecnológica, comunicacional ou comportamental.


2. A acessibilidade como direito fundamental

A Lei nº 13.146/2015 estabelece que a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e participação social.

A Constituição Federal também determina que a legislação deve prever a adaptação de edifícios e espaços de uso público para garantir acesso adequado às pessoas com deficiência.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, adota uma perspectiva segundo a qual a deficiência não deve ser analisada apenas como uma condição individual.

A limitação surge, muitas vezes, da interação entre o impedimento da pessoa e as barreiras impostas pela sociedade. Uma escada, por exemplo, pode ser apenas um meio de acesso para algumas pessoas, mas transformar-se em obstáculo absoluto para uma pessoa usuária de cadeira de rodas quando não existe alternativa acessível.

A responsabilidade pela inclusão, nesse contexto, não pode ser transferida exclusivamente à pessoa com deficiência. O ambiente e os serviços devem ser organizados para permitir a participação social em igualdade de condições.


A Lei nº 10.098/2000 determina que a construção, ampliação ou reforma de edifícios privados destinados ao uso coletivo seja realizada de maneira acessível.

Entre os requisitos indicados pela legislação estão:

  • acesso livre de barreiras;
  • itinerário acessível entre as dependências;
  • circulação adequada;
  • vagas reservadas e sinalizadas;
  • banheiro acessível;
  • integração entre as áreas internas e externas.

O dever não se limita a construções novas. As edificações privadas de uso coletivo já existentes também devem garantir acessibilidade em todas as suas dependências e serviços, conforme o art. 57 da Lei nº 13.146/2015.

São exemplos de edificações privadas de uso coletivo:

  • lojas;
  • supermercados;
  • shopping centers;
  • bancos;
  • hotéis;
  • restaurantes;
  • cinemas;
  • academias;
  • clínicas;
  • escolas particulares;
  • casas de eventos;
  • estabelecimentos prestadores de serviços.

A concessão e a renovação de alvarás de funcionamento também estão condicionadas à observância e à certificação das regras de acessibilidade.

Isso demonstra que a acessibilidade integra os requisitos de regularidade do próprio estabelecimento.


4. A ausência de acessibilidade pode gerar responsabilidade civil?

A resposta é afirmativa, desde que estejam presentes os pressupostos da responsabilidade civil aplicáveis ao caso concreto.

Em uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço ou por informações insuficientes ou inadequadas.

A responsabilidade pode surgir quando a falta de acessibilidade:

  • impede o ingresso da pessoa no estabelecimento;
  • impossibilita a utilização de determinado serviço;
  • causa queda ou acidente;
  • restringe a circulação;
  • submete a pessoa a situação humilhante;
  • exige que ela seja carregada ou auxiliada de forma degradante;
  • impede o acesso a informações;
  • provoca tratamento desigual;
  • revela prática discriminatória.

A análise deve considerar a conduta ou omissão, o dano, o nexo causal e, conforme o regime aplicável, a responsabilidade objetiva do fornecedor.

Não é necessário que a pessoa com deficiência sofra uma lesão física para que exista dano moral. A violação da autonomia, da dignidade e do direito de participação pode ser juridicamente relevante.


5. A responsabilidade objetiva nas relações de consumo

O Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Isso significa que, em regra, não é necessário demonstrar que o fornecedor agiu com intenção ou negligência. É suficiente comprovar:

  1. a existência do defeito do serviço;
  2. o dano;
  3. o nexo entre o defeito e o prejuízo.

A ausência de acessibilidade pode caracterizar defeito do serviço quando o estabelecimento não oferece a segurança, a adequação e a funcionalidade que o consumidor legitimamente espera.

O fornecedor somente poderá afastar a responsabilidade nas hipóteses legalmente reconhecidas, como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A alegação genérica de que o imóvel é antigo, de que a obra é complexa ou de que a adaptação envolve custos não elimina automaticamente o dever jurídico de promover a acessibilidade. A análise dependerá das circunstâncias, da legislação aplicável e da natureza da adaptação necessária.


6. O entendimento do STJ sobre estabelecimentos comerciais

No REsp 2041463 RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou ação envolvendo a ausência de rampa de acesso a estabelecimento comercial.

O recurso foi julgado em 13/06/2023, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com publicação no DJe de 16/06/2023.

O STJ reconheceu que:

  • a acessibilidade integra a proteção conferida pelo direito do consumidor;
  • os fornecedores devem garantir condições adequadas de acesso;
  • a pessoa atingida pela barreira pode ser considerada consumidora por equiparação;
  • o comerciante pode ser condenado a realizar a adaptação;
  • a falta de acessibilidade pode gerar dano moral quando impede o acesso e produz situação constrangedora.

A decisão é especialmente relevante porque admite a cumulação de dois pedidos:

  • obrigação de fazer, para que o estabelecimento realize a adaptação;
  • indenização, para reparar os danos já causados.

Assim, a correção posterior da estrutura não necessariamente elimina a possibilidade de responsabilização pelo dano ocorrido anteriormente.


7. Acessibilidade e consumidor por equiparação

Em determinadas situações, a pessoa pode sofrer o dano mesmo sem concluir uma compra ou contratar diretamente o serviço.

Por exemplo, uma pessoa com deficiência pode ser impedida de entrar em uma loja, acessar um evento ou utilizar uma estrutura antes de efetuar qualquer aquisição.

O STJ reconhece a proteção do consumidor por equiparação quando a pessoa sofre os efeitos de um defeito exterior do serviço, ainda que não tenha participado diretamente da relação contratual.

No REsp 2041463 RJ, o Tribunal destacou que o conceito de consumidor pode alcançar aquele que sofre as consequências do defeito do serviço e tem sua segurança física ou psíquica afetada.

Essa compreensão evita que o fornecedor se isente de responsabilidade sob o argumento de que a pessoa não chegou a concluir a compra ou utilizar integralmente o serviço.


8. Responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento

Eventos, estabelecimentos e serviços podem envolver diversos fornecedores.

Em uma casa de eventos, por exemplo, podem atuar:

  • o proprietário do espaço;
  • a empresa organizadora;
  • a administradora;
  • a empresa de segurança;
  • a fornecedora de ingressos;
  • o responsável pela estrutura física;
  • empresas terceirizadas.

A existência de empresas distintas não significa, automaticamente, ausência de responsabilidade.

No REsp 1912548 SP, julgado pela Terceira Turma do STJ em 04/05/2021, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com publicação no DJe de 07/05/2021, o Tribunal examinou falha de acessibilidade em evento.

O STJ reconheceu que os fornecedores que integram a mesma cadeia de consumo podem responder solidariamente pelos danos decorrentes da falta de acessibilidade. A atuação de uma empresa contratada para administrar determinado espaço não foi considerada fato exclusivo de terceiro quando ela fazia parte da estrutura de fornecimento do serviço.

A responsabilidade deve ser analisada conforme a participação de cada fornecedor e a legislação aplicável.


9. Situações que podem gerar dano moral

A ausência de acessibilidade pode produzir dano moral quando ultrapassa o mero inconveniente e atinge direitos da personalidade.

São exemplos:

  • impedimento de entrada em estabelecimento;
  • impossibilidade de acesso a banheiro;
  • necessidade de ser carregado por funcionários;
  • exposição pública diante de outros consumidores;
  • tratamento discriminatório;
  • recusa de adaptação razoável;
  • impossibilidade de assistir a evento em condições adequadas;
  • bloqueio reiterado de acesso;
  • uso de linguagem ofensiva ou infantilizada;
  • submissão a procedimento degradante;
  • necessidade de depender de terceiros para realizar atividade que poderia ser feita com autonomia.

No julgamento da Apelação Cível 10016101120218260079, a 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sob relatoria do Desembargador Mário Roberto Negreiros Velloso, decidiu em 25/08/2026, com publicação em 27/08/2026, que a impossibilidade de uma pessoa cadeirante passar pelo caixa preferencial configurou falha na prestação do serviço e dano moral.

O Tribunal considerou que o caixa não possuía largura suficiente para a passagem da cadeira de rodas e reconheceu, ainda, dano moral reflexo em favor do acompanhante, conforme as particularidades do caso.

A decisão demonstra que a acessibilidade deve ser examinada de maneira concreta. A existência de caixa preferencial não basta se sua utilização for materialmente inviável.


10. A ausência de acessibilidade não gera indenização automática em qualquer situação

Embora a acessibilidade seja um direito protegido, a indenização depende da análise do caso concreto.

A simples existência de uma irregularidade administrativa pode não ser suficiente para demonstrar dano moral individual. É necessário avaliar:

  • a gravidade da barreira;
  • se houve impedimento efetivo de acesso;
  • se houve constrangimento;
  • a duração da situação;
  • a existência de risco;
  • a reiteração da conduta;
  • a possibilidade de adaptação imediata;
  • a prova produzida;
  • a relação entre a omissão e o prejuízo.

É importante diferenciar:

  • irregularidade administrativa: pode justificar multa ou autuação;
  • dano individual: exige demonstração da lesão sofrida pela pessoa;
  • dano coletivo: depende da repercussão da conduta sobre um grupo ou coletividade.

Essa distinção evita a conclusão de que toda desconformidade técnica gera automaticamente indenização individual.


11. Dano moral coletivo e dano social

A ausência estrutural de acessibilidade pode atingir um número indeterminado de pessoas e justificar tutela coletiva.

No REsp 1221756 RJ, julgado pela Terceira Turma do STJ em 02/02/2012, sob relatoria do Ministro Massami Uyeda, com publicação no DJe de 10/02/2012, o Tribunal reconheceu a possibilidade de dano moral coletivo em situação envolvendo consumidores com dificuldade de locomoção submetidos à subida de escadas para receber atendimento bancário.

O STJ ressaltou que o dano moral coletivo exige fato de razoável significância, capaz de ultrapassar os limites da tolerabilidade e provocar repercussão relevante na esfera extrapatrimonial coletiva.

No âmbito estadual, o TJMG reconheceu, em ação civil pública, que a falta de investimento em infraestrutura de acessibilidade poderia atingir a coletividade e justificar condenação por dano moral coletivo e dano social.

Na Apelação Cível 10000212089312001, julgada pela 20ª Câmara Cível do TJMG em 26/01/2022, sob relatoria do Desembargador Manoel dos Reis Morais, com publicação em 27/01/2022, foram analisados danos decorrentes da ausência de estrutura arquitetônica adequada em estabelecimento comercial.

O dano coletivo não substitui necessariamente a indenização individual. As duas tutelas podem coexistir, desde que presentes seus respectivos pressupostos.


12. Danos materiais decorrentes da falta de acessibilidade

Além dos danos morais, a ausência de acessibilidade pode gerar prejuízos materiais.

São possíveis exemplos:

  • gastos extras com transporte;
  • contratação de auxílio;
  • despesas médicas decorrentes de queda;
  • perda de compromisso profissional;
  • aquisição de novo ingresso;
  • despesas com acompanhante;
  • lucros cessantes, quando comprovados;
  • prejuízos provocados pela impossibilidade de utilizar determinado serviço.

O dano material deve ser demonstrado por documentos ou outros meios de prova adequados.

A alegação genérica de prejuízo financeiro não basta. É necessário estabelecer a relação entre a ausência de acessibilidade e o valor efetivamente pretendido.


13. Acidentes e falta de acessibilidade

A ausência de acessibilidade também pode aumentar o risco de acidentes.

São exemplos:

  • queda em entrada sem rampa adequada;
  • colisão com obstáculos;
  • escorregamento em piso inadequado;
  • acidente decorrente de ausência de sinalização;
  • queda em escadas quando não existe rota acessível;
  • lesão provocada por equipamento mal instalado;
  • acidente em banheiro sem adaptação.

Nessas hipóteses, a responsabilidade poderá abranger:

  • danos morais;
  • danos materiais;
  • despesas médicas;
  • lucros cessantes;
  • pensionamento, quando houver incapacidade;
  • danos estéticos, se comprovados.

No entanto, a responsabilização exige exame do nexo causal. Deve-se verificar se o acidente decorreu da barreira ou da inadequação do serviço e se houve eventual contribuição da própria vítima ou de terceiro.


14. O dever de adaptação e a obrigação de fazer

A responsabilidade civil não se limita ao pagamento de indenização.

O estabelecimento pode ser condenado a:

  • construir rampa;
  • instalar elevador;
  • adaptar banheiro;
  • corrigir a largura de portas e corredores;
  • adequar balcões;
  • instalar piso tátil;
  • disponibilizar comunicação acessível;
  • modificar caixas de atendimento;
  • reservar vagas corretamente sinalizadas;
  • fornecer cadeira de rodas;
  • capacitar funcionários;
  • estabelecer procedimento de atendimento prioritário.

A obrigação de fazer pode ser cumulada com pedido de indenização.

No REsp 2041463 RJ, o STJ reconheceu expressamente a possibilidade de determinação judicial para que o comerciante adeque a estrutura física às exigências de acessibilidade.

Em situações de urgência, também pode ser requerida tutela provisória, desde que demonstrados os requisitos legais e o risco de agravamento da lesão ou de repetição da conduta.


15. Ação individual e ação coletiva

A escolha entre ação individual e coletiva depende da natureza da lesão.

Ação individual

É adequada quando a pessoa busca:

  • indenização por dano moral;
  • ressarcimento de dano material;
  • obrigação de fazer relacionada ao próprio caso;
  • reparação por acidente;
  • tutela para cessar determinada prática.

Ação civil pública

É adequada quando a irregularidade:

  • atinge diversas pessoas;
  • decorre de estrutura permanente;
  • envolve estabelecimento aberto ao público;
  • revela prática reiterada;
  • exige adaptação geral;
  • produz dano coletivo ou difuso.

A Lei nº 7.347/1985 admite ação civil pública para responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao consumidor e a interesses difusos ou coletivos.

O ajuizamento de ação coletiva não impede necessariamente a propositura de ação individual para reparação de dano pessoal.

Em decisão recente, o STJ reconheceu que a existência de ação civil pública não impede o ajuizamento de ação individual destinada à proteção de direito da personalidade concretamente atingido. Trata-se do AREsp 3129899 RJ, julgado pela Quarta Turma em 04/05/2026, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, com publicação no DJEN de 12/05/2026.


16. Provas importantes

A prova é essencial para demonstrar a ausência de acessibilidade e o dano decorrente.

Podem ser utilizados:

  • fotografias;
  • vídeos;
  • documentos;
  • protocolos de atendimento;
  • comprovantes de compra;
  • ingressos;
  • mensagens;
  • reclamações administrativas;
  • testemunhas;
  • laudos técnicos;
  • registros de ocorrência;
  • documentos médicos;
  • comprovantes de despesas;
  • registros de atendimento do estabelecimento.

A prova deve demonstrar, sempre que possível:

  1. qual era a barreira;
  2. onde ela estava localizada;
  3. como impediu ou dificultou o acesso;
  4. quem era o responsável pelo local;
  5. qual dano ocorreu;
  6. qual foi a resposta do estabelecimento;
  7. se a situação era conhecida ou reiterada.

Em casos envolvendo questões técnicas, pode ser necessária perícia para avaliar a estrutura, a conformidade com normas técnicas e a possibilidade de adaptação.


17. Responsabilidade do proprietário, administrador e fornecedor

A identificação do responsável pode exigir análise da relação jurídica existente.

Podem ser envolvidos:

  • proprietário do imóvel;
  • locatário;
  • comerciante;
  • administrador do estabelecimento;
  • organizador do evento;
  • prestador terceirizado;
  • empresa de manutenção;
  • condomínio;
  • shopping center;
  • concessionária de serviço.

A responsabilidade não deve ser atribuída automaticamente a qualquer pessoa relacionada ao local. É necessário identificar quem tinha o dever de manter, adaptar, administrar ou prestar o serviço.

Nas relações de consumo, entretanto, a existência de vários integrantes da cadeia de fornecimento pode resultar em responsabilidade solidária, especialmente quando todos contribuíram para a organização ou execução do serviço.

O STJ, no REsp 1912548 SP, afastou a tese de fato exclusivo de terceiro quando a empresa apontada como responsável pela estrutura fazia parte da própria cadeia de fornecimento.


18. A responsabilidade do poder público na fiscalização

A existência de um estabelecimento privado não elimina a atuação fiscalizatória do poder público.

Municípios e demais órgãos competentes podem fiscalizar:

  • alvarás;
  • obras;
  • acessibilidade arquitetônica;
  • funcionamento;
  • vagas reservadas;
  • segurança;
  • atendimento ao consumidor;
  • cumprimento de normas locais.

A omissão administrativa, quando comprovada e juridicamente relevante, pode ser examinada separadamente da responsabilidade do estabelecimento.

A fiscalização pode resultar em:

  • advertência;
  • multa;
  • embargo;
  • interdição;
  • cassação de licença;
  • obrigação de adequação;
  • celebração de termo de ajustamento de conduta.

A responsabilidade civil do particular e eventual responsabilidade do poder público dependem da análise das condutas, competências e do nexo causal em cada caso.


19. Sanções administrativas e criminais

Além da responsabilidade civil, o descumprimento das normas de acessibilidade pode gerar sanções administrativas.

A Lei Brasileira de Inclusão também tipifica como crime praticar, induzir ou incitar discriminação em razão da deficiência, com pena de reclusão e multa, nas hipóteses previstas no art. 88.

A responsabilização criminal não decorre automaticamente de toda falha estrutural. É necessária a presença dos elementos específicos do tipo penal, especialmente quando houver conduta discriminatória.

A análise deve distinguir:

  • falha técnica;
  • infração administrativa;
  • ilícito civil;
  • prática discriminatória;
  • crime.

Um mesmo fato pode produzir consequências em mais de uma esfera, mas cada responsabilização exige pressupostos próprios.


20. A livre iniciativa e o dever de inclusão

As obrigações de acessibilidade não são incompatíveis, por si só, com a livre iniciativa.

No RE 1198269 SP, julgado pelo Tribunal Pleno do STF em 10/06/2025, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com publicação em 23/06/2025, o Supremo reconheceu a constitucionalidade de lei estadual que impunha a adaptação de percentual de carrinhos de compras para o transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

O julgamento ocorreu no Tema 1.286 da repercussão geral. O STF considerou que a medida era adequada e proporcional à promoção da dignidade e da inclusão da pessoa com deficiência.

A orientação indica que a atividade econômica deve ser exercida de forma compatível com os direitos fundamentais e com a proteção do consumidor.

O custo da adaptação, isoladamente considerado, não autoriza a exclusão da pessoa com deficiência. A análise deve verificar a razoabilidade, a proporcionalidade e a efetividade da medida exigida.


21. Exemplos práticos

21.1. Loja sem acesso adequado

Uma loja possui degraus na entrada, não oferece rampa ou rota alternativa e impede a entrada de pessoa usuária de cadeira de rodas.

Podem ser discutidos:

  • obrigação de fazer;
  • danos morais;
  • eventual dano material;
  • autuação administrativa.

21.2. Caixa preferencial inacessível

O estabelecimento disponibiliza caixa preferencial, mas a passagem é estreita e impede a circulação da cadeira de rodas.

A placa não afasta a falha. O serviço deve ser acessível em sua utilização concreta.

21.3. Evento sem estrutura acessível

A pessoa adquire ingresso para evento, mas não consegue chegar ao espaço reservado ou utilizar os serviços disponibilizados.

Os fornecedores envolvidos podem responder solidariamente quando integrarem a cadeia de fornecimento.

21.4. Ausência de banheiro acessível

O estabelecimento permite a entrada, mas não oferece banheiro acessível em condições de uso.

A responsabilidade dependerá da estrutura do local, da legislação aplicável, da existência de obrigação de adaptação e do dano efetivamente demonstrado.

21.5. Atendimento humilhante

Funcionários recusam auxílio razoável, tratam a pessoa com deficiência de forma ofensiva ou exigem a presença de acompanhante para permitir o atendimento.

A situação pode caracterizar violação à dignidade, discriminação e dano moral, conforme as provas.


Conclusão

A acessibilidade é direito fundamental da pessoa com deficiência e dever jurídico dos responsáveis por espaços, serviços e estabelecimentos abertos ao público ou de uso coletivo.

A ausência de acessibilidade pode gerar:

  • obrigação de adaptação;
  • indenização por danos morais;
  • ressarcimento de danos materiais;
  • responsabilidade solidária entre fornecedores;
  • dano moral coletivo;
  • sanções administrativas;
  • responsabilização criminal em hipóteses de discriminação.

A jurisprudência do STJ reconhece que o fornecedor deve eliminar barreiras e oferecer condições adequadas de acesso. O Tribunal também admite a condenação simultânea à obrigação de fazer e à reparação dos danos já causados.

A indenização, contudo, não deve ser presumida em toda irregularidade. É necessário examinar a conduta, a barreira, o dano, o nexo causal, a extensão da lesão e as provas disponíveis.

A acessibilidade não deve ser tratada como favor, concessão ou medida opcional. Ela constitui condição necessária para que a pessoa com deficiência possa exercer sua autonomia, participar da vida social e utilizar bens e serviços em igualdade de oportunidades.

Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de documentos, provas e circunstâncias concretas.


Fontes utilizadas

Legislação

  • Lei nº 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão.
  • Lei nº 10.098/2000 — normas de acessibilidade.
  • Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
  • Constituição Federal, art. 244.
  • Lei nº 7.347/1985 — ação civil pública.

Jurisprudência

  • STJ, REsp 2041463 RJ, Terceira Turma, 2023.
  • STJ, REsp 1912548 SP, Terceira Turma, 2021.
  • STJ, REsp 1221756 RJ, Terceira Turma, 2012.
  • STJ, AREsp 3129899 RJ, Quarta Turma, 2026.
  • TJSP, Apelação Cível 10016101120218260079, 28ª Câmara de Direito Privado, 2026.
  • TJMG, Apelação Cível 10000212089312001, 20ª Câmara Cível, 2022.
  • STF, RE 1198269 SP, Tribunal Pleno, 2025.